A
retenção do IR na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a
omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo
pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em
sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de
multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte
pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos
e não tributáveis. O entendimento é da 2ª turma do STJ.
Em 1992, o Sindicato
Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e
dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar
Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e
deram fim ao processo. Ficou combinado que, a partir de 1996, eles
receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a
constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi
cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas
perdas e danos.
Depois disso, a Receita
Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos
foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles
impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre
os valores decorrentes do acordo.
O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso especial, considerou que a falha dos
hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos
contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não
tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes,
sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
"Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido".
Apesar disso, Campbell
enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que
se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser
indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que,
induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo
correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a
responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte
pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do
IR/99.
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Processo relacionado: REsp 1.218.222
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207938,61044-Contribuinte+induzido+a+erro+por+fonte+pagadora+nao+pode+ser+punido
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