Por não comprovar que fora coagido a pedir demissão para não ser
dispensado por justa causa pelo furto de 30 latinhas de cerveja numa
festa da empresa, um técnico mecânico da CBC
Indústrias Pesadas S/A, de São Paulo, não obteve indenização por dano
moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
ao agravo do técnico ante a ausência de provas de sua inocência.
Decidir de forma diversa, concluiu a Turma, somente seria possível com o
reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com o técnico, ao término da festa de 55 anos da empresa,
realizada no clube da empresa, ele e mais dois colegas ganharam, dos
responsáveis pelo bufê, 30 latas de cerveja que sobraram. Ele e um dos
colegas saíram pela porta principal, e o terceiro, para não ter que
carregar as cervejas, pulou a cerca, e foi visto por um segurança, que o
abordou.
Na segunda-feira, o mecânico foi chamado no setor de Recursos
Humanos e informado da demissão por justa causa, pelo furto da cerveja. A
CBC, porém, apresentou uma proposta:
“deixaria de lado” a justa causa, o boletim e a “ficha suja” se pedisse
demissão. Ele aceitou, mas procurou o sindicato, que não homologou o
pedido e o orientou a ingressar com ação trabalhista, na qual requereu a
conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, com direito a
verbas rescisórias, e pediu indenização por danos morais, pela falsa
acusação de crime e coação.
Ausência de provas
O incidente foi confirmado no depoimento de testemunhas e também no
relatório dos seguranças, que anotaram a placa do carro do mecânico ao
sair do estacionamento. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP)
levou em conta a confissão do próprio trabalhador de que teria jogado as
latinhas pela cerca por recear não poder sair com elas pela portaria e,
ainda, a ausência de qualquer prova da coação atribuída à empresa para
que ele pedisse demissão, e manteve a rescisão do contrato por
iniciativa do trabalhador, indeferindo o pagamento das verbas
rescisórias e a indenização por dano moral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que concluiu que a CBC conseguiu comprovar o ato de improbidade – que seria passível, inclusive, de demissão por justa causa, o que não ocorreu.
Inconformado, o técnico recorreu ao TST.
Disse ter sido comprovado o dano moral, pois foi discriminado e ofendido
em sua honra pessoal no ambiente de trabalho e coagido pela empresa a
pedir demissão, sob pena de ser indiciado criminalmente. Apontou
violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, observou que, segundo o Regional, o trabalhador “não se
desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado” por
qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão.
“Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em
violação do artigo da Constituição”, concluiu.
Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/16971
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