Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente do arrendatário
Provada
a invalidez total e permanente do arrendatário titular de Contrato de
Arrendamento Residencial, impõe-se o reconhecimento de seu direito à
quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das
parcelas pagas. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal
convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após analisar recurso
apresentado pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal
(CEF) contra sentença que julgou procedente pedido de quitação do saldo
devedor do contrato de arrendamento habitacional e baixa na hipoteca em
razão de aposentadoria por invalidez permanente do autor da ação.
A
Caixa Seguradora sustenta que "somente é passível de indenização a
invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos
moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não
permanente". Alega também que os documentos provenientes do INSS, que
atestam a invalidez do apelado, não podem ser admitidos como prova do
fato, visto que, ao serem elaborados, a companhia seguradora não teve a
oportunidade de se manifestar. Já a Caixa Econômica Federal argumenta
que a prova existente nos autos demonstra que não há invalidez
permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, explicou
que a declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) atestando a aposentadoria por invalidez do requerente "é
documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez
prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se
legítimas as informações prestadas pela Administração Pública".
Ainda
de acordo com o magistrado, em havendo cobrança do prêmio do seguro
embutido nos encargos mensais, "não pode a seguradora recusar a
cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em
detrimento do contratante".
Nesse sentido, "provada
a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por
causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado
perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo
devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente após o dia
09/02/2010", finalizou o juiz Evaldo de Oliveira Fernandes
A decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região foi unânime. Processo nº 0039654-89.2011.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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