O
juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, titular da 12ª Vara Cível do
Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e a Magis
Incorporações a pagarsolidariamente indenização moral de R$ 5 mil, por
atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas. Também determinou
pagamento de reparação material a ser apurado na fase de liquidação da
sentença.
Segundo os autos (nº
01664625-55.2013.8.06.0001), em 5 de agosto de 2008, o comerciante
firmou contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de
apartamento localizado no bairro Cambeba, no valor de R$ 155.364,05, a
ser pago no total de 27 parcelas.
A previsão era de
que o imóvel fosse entregue no prazo de 24 meses, mas foi
disponibilizado ao comprador, com a documentação regularizada, apenas em
23 de fevereiro de 2013. Por conta do atraso, ele teve de arcar, pelo
período de dois anos, com aluguel de outro imóvel, pagando R$ 1.500,00
mensais. Após esse período, devido à impossibilidade de continuar
arcando com as despesas de moradia, teve que voltar a residir com a mãe.
Além
disso, em março de 2011, a MRV enviou um Termo de Aditivo Contratual
para o cliente assinar. Ele disse que foi informado por funcionários da
empresa que se tratava apenas de um entrave burocrático, não tendo
percebido a existência de alterações na cláusula relativa ao pagamento
das parcelas finais do apartamento.
O aditivo
estabelecia que as três parcelas restantes, no valor de R$ 8.495,78
cada, deveriam ser quitadas a partir daquele mês, e não apenas na
entrega das chaves ao proprietário, como estava previsto no contrato
original. A construtora, então, passou a realizar cobranças diárias,
inclusive inseriu o nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) e Serasa.
Inconformado com a situação,
ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais, morais e a
retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. As empresasnão
apresentaram contestação no prazo legal e tiveram decretada a revelia.
Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, o magistrado entendeu que ficou clara a culpa da empresa. "Evidente, in casu,
a ocorrência do dano moral, decorrente da injustificada demora no
atraso da obra, bem como - principalmente - nas irregulares cobranças de
valores, que culminaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de
negativação de crédito".
Por isso, fixou reparação
moral de R$ 5 mil, determinou a nulidade do aditivo contratual e a
retirada do nome do consumidor das litas de maus devedores. As empresas
também deverão pagar, de forma solidária, indenização material
equivalente às despesas do cliente com aluguéis, condomínio e Imposto
Predial Territorial e Urbano (IPTU) decorrentes do atraso na entrega do
imóvel. O pagamento será feito na liquidação da sentença, desde que o
proprietário apresente os comprovantes dos gastos feitos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quinta-feira (22/05).
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
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