Reconhecido direito de levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário
A decisão foi da 6.ª
Turma que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau, a qual
havia negado o saque do FGTS por não se enquadrar, a trabalhadora, em
qualquer hipótese do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/90.
A
autora comprovou que trabalhou pelo regime celetista, para o município
de Condeúba/BA, por meio de documentos como cópia da carteira de
trabalho e extratos dos depósitos, demonstrando o vínculo de emprego com
o município desde março de 1999 até a sua admissão no novo regime
jurídico, em 2009; passando então para o regime jurídico estatutário
municipal (Lei nº 794/10).
Alega a requerente que
tem direito líquido e certo ao levantamento do valor depositado, pois o
contrato de trabalho foi extinto por alteração do regime jurídico de
celetista para estatutário. Além disso, a trabalhadora explicou que os
depósitos e a própria lei do regime estatutário municipal são
suficientes para provar a sua titularidade da conta.
A
Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a mudança de regime de
trabalho não caracteriza desemprego e por isso a autora não teria
direito ao saque do FGTS.
Inconformada, a autora levou o caso ao TRF1.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, aceitou os argumentos da servidora com base no entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1. "Já é vasto o
entendimento jurisprudencial, no eg. Superior Tribunal de Justiça e
nesta Corte Regional, de que a mudança de regime jurídico, de celetista
para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do
FGTS", citou. Para o magistrado, o art. 20 da lei é meramente
exemplificativo, não podendo o legislador prever todas as hipóteses para
movimentação do Fundo. Além disso, o acesso à conta independe da
inatividade dela no triênio.
"Dessa forma, evidente
é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento
do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no
regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da
condição de inatividade da conta vinculada por três anos", expôs o
relator em seu voto.
Processo nº 0004997-82.2010.4.01.3307
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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