De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo
dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
Fonte: http://www.sindiconet.com.br/7137/Informese/Questoes-trabalhistas/37-perguntas-e-respostas-sobre-Dir
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