A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford
Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo
zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram
o razoável.
Os ministros consideraram que os
defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao
consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano
moral.
Logo no mês subsequente ao da compra, o
carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e
motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária
em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o
consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o
estimulou a ajuizar a ação de indenização.
A
sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a
existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a
indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a
expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo
zero-quilômetro proporciona.
Em recurso ao STJ, a
Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar
reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de
gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a
posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos
Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.
Mudança de entendimento
O
ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os
julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição.
Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava "superado"
desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy
Andrighi.
De acordo com Noronha, apesar de a
Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um
mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável,
"considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno
corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade
a seara do efetivo abalo psicológico".
Para o
ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um
ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar
defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse
tipo de situação.
Conforme ponderou Noronha, é
"certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual
defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz
de causar abalo psicológico".
Todavia, segundo o
relator, "se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a
constantes idas à concessionária para a realização de reparos,
independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e
angústia", pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por
danos morais.
REsp 1249363
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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