Decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a indenização
seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias. Segundo
os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da
restituição integral do dano.
A decisão foi tomada
em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a
sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização
por dano material deveria ser paga com base no valor das joias
estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela
cliente no empréstimo.
Seguindo o voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para
restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais
equivalentes à diferença entre o valor efetivo das joias e o tomado em
empréstimo.
Além da indenização pelos danos
materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor
equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da
alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de
penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse
montante para R$ 2 mil.
Restituição integral
Segundo
a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas
devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo
banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema
brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação
material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda.
Nancy
Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF
admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a
ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância.
Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor.
Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e,
descontada a dívida, o contratante receberá o saldo.
"Assim,
a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização
no caso de perda do bem - que, inclusive, se espera que não venha a
acontecer", ponderou a ministra.
REsp 1320973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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