Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais,
em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O recreador conta nos autos que
tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil,
mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em
março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático
com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado
de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para
brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras,
ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em
participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa.
Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado
na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.
A propaganda foi transmitida a
partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador
afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais”
ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.
A Free Time Turismo alegou que não é
parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente,
que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as
críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre
rapazes.
Em Primeira Instância, o juiz de
Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do
recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.
Inconformadas as partes recorreram, o
recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa
argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e
que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo
público.
Contudo, o relator, desembargador
Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à
imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é
de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando
expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do
direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que,
inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: TJMG – Unidade Raja
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