Bonsucesso é condenado a pagar indenização por dano moral


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bonsucesso S/A a pagar indenização moral de R$ 5 mil para aposentado vítima de fraude. Também determinou a devolução de R$ 1.973,50 que foram descontados do benefício do cliente.
 
Segundo os autos, o idoso reside no Município de Ararendá, distante 334 km de Fortaleza. Após receber visitas de pessoas oferecendo empréstimos, descobriu, em novembro de 2010, vários descontos na conta bancária, que totalizavam R$ 1.973,50.
 
Ao procurar explicações em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que os débitos seriam referentes a empréstimos consignados junto ao referido banco. Sentindo-se prejudicado, pois nunca firmou contrato com a instituição financeira, o aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização moral e material.
 
Na contestação, a instituição disse que o negócio celebrado entre as partes atendeu todas as formalidades legais, além dos valores terem sido disponibilizados para o saque exclusivo do cliente.
 
Alegou, ainda, que se alguma irregularidade existiu, partiu da ação de terceiros.
Em fevereiro de 2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá constatou que o banco logrou êxito ao apresentar os contratos firmados com o cliente e julgou improcedente o pedido autoral.
 
Inconformado, o aposentado interpôs recurso (nº 0000037-88.2011.8.06.0037) no TJCE. Defendeu que as provas produzidas pela instituição financeira não demonstram que os empréstimos se reverteram em benefício dele, e continua sendo prejudicado em razão dos descontos.
 
Ao julgar o processo nessa quarta-feira (19/02), a 6ª Câmara Cível reconheceu a falha na prestação de serviço e reformou a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
 
“Observa-se que a recorrida [banco] não tomou as devidas cautelas quando concedeu os empréstimos a agente fraudulento com a utilização de documentos pertencentes a terceiro inocente, favorecendo, assim, a suposta fraude da qual foi vítima o apelante [idoso]”, afirmou.
 
O desembargador considerou também que “não merece prosperar a tese trazida à baila pela instituição financeira de que os contratos de empréstimos bancários celebrados com o apelante [idoso] foram firmados por terceiros falsários na tentativa de isentar-se da obrigação de indenizar”.
 
Fonte: TJCE

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