"O
prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do
serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao
consumidor". Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou um site
de compras coletivas a restituir valor e indenizar consumidora pela não
prestação de serviço contratado. A decisão foi unânime.
A
autora conta que, em 05/09/12, por meio do site réu, celebrou contrato
de prestação de serviços relativo à oferta de "Buffet, cerimonial, noite
de núpcias e bouquet", pelo preço de R$ 3.490,00, para realização do
seu casamento previsto para 12/01/13. Diz que arcou com todas as
despesas exigidas, pagando com cartão de crédito e deixando cheque
caução. Todavia, a empresa executora dos serviços encerrou
irregularmente suas atividades, desligando os telefones para contato.
Diante disso, foi obrigada a contratar outras empresas, às vésperas do
casamento, arcando com novos custos, na ordem de R$ 7.200,00.
Incontestáveis
os fatos, os autos trazem ainda que foram inúmeras as dificuldades
encontradas pela consumidora para reverter a situação, pois além de ver
frustrada sua legítima expectativa de realização de festa de casamento
através da oferta contratada com meses de antecedência, a quantia paga
só lhe foi restituída 11 dias após o casamento.
"Ora,
é de se esperar que o fornecedor esteja preparado para cumprir a oferta
dos serviços anunciados, evitando, assim, a frustração da clientela que
se dispõe a adquirir os serviços", anota a magistrada. Logo, "evidente a
violação dos deveres decorrentes da função social do contrato,
notadamente a boa fé objetiva, que impõe às partes a necessidade de
agirem com lealdade e honestidade", concluiu.
Como a
empresa ré já reembolsara à autora a quantia por ela paga inicialmente,
a juíza entendeu ser devido o pagamento relativo à diferença entre os
serviços contratados com a oferta veiculada pela ré e os serviços
adquiridos posteriormente, em razão dos serviços não prestados, que
culminaram no montante de R$ 3.710,00.
Quanto aos
alegados danos morais, a julgadora registra que "a promessa frustrada de
realização de festa de buffet e outros serviços do casamento da autora,
e a demora de restituição da quantia paga, gerou transtornos e
aborrecimentos que excedem a meras frustrações e dissabores do
cotidiano, suficientes a causar abalo no estado psíquico da autora",
consubstanciados em sentimentos que ultrapassam o mero ilícito
contratual.
Assim, procedida a compatibilização da
teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento
sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de
responsabilidade e, especialmente o caráter punitivo-pedagógico, a
magistrada arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos
morais a ser pago à autora. Processo: 2013.01.1.010321-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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