O Hipercard-banco Múltiplo S.a. foi condenado a pagar, a títulos de
danos morais, a quantia de R$ 10 mil a um cliente que teve seu nome
inscrito indevidamente nos cadastros de devedores do SPC e SERASA. O
juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, José Herval Sampaio Júnior,
determinou ainda que seja acrescido juros legais de 1%, desde o evento
danoso e majorou a multa diária por descumprimento em mil reais.
O autor da ação alega que celebrou contrato de compra e venda com o
Hipercad para pagamento parcelado em cinco prestações de R$ 78,00 e logo
após o pagamento da primeira parcela, mudou de endereço de Natal/RN
para Mossoró/RN, de forma que entrou em contato com a operadora de
cartão de crédito a fim de solicitar a alteração do endereço para
recebimento da fatura, tendo sido alterado seu endereço nos cadastros da
empresa. Ainda segundo o cliente, os prepostos da ré lhe orientaram a
realizar o pagamento da fatura do mês imediatamente seguinte (julho de
2008) em uma conta de titularidade da demandada. Ele afirmou que
realizou o pagamento da referida parcela e das demais. E ainda sim a
operadora do cartão continuou a cobrar encargos a parcela já paga
referente ao mês de julho e enviou o nome dele para cadastros de
devedores do SPC e SERASA.
O autor do processo apresentou o comprovante de depósito, o qual indica
um depósito em conta corrente de titularidade da demandante, o que,
para o magistrado, corrobora com a presunção de veracidade dos fatos
alegados. Enquanto a empresa não compareceu em juízo para apresentar sua
defesa. Dessa forma, segundo o juiz, mostram-se ilegítimas as cobranças
realizadas pela ré, referentes à dívidas já adimplidas pelo autor. No
que diz respeito às inclusões ou permanência do nome do autor em
cadastros de inadimplentes, restou comprovado que o nome do demandante
foi incluído por diversas vezes em cadastros de devedores, embora a ré
tivesse sido intimada da decisão interlocutória que determinou a
exclusão da anotação negativa do promovente em tais cadastros.
“ (...) levando em consideração as peculiaridades da situação fática
dos autos, aliada aos parâmetros citados, entende-se ser apropriado o
valor de R$ 10 mil reais à guisa de reparação dos danos provocados pela
demandada, pois apesar de ter sido citada para responder aos termos
desta decisão e intimada para cumprir a liminar nenhuma medida tomou e
mais ano passado, logo após determinação direta para retirada das
inscrições, procedeu a nova inscrição, o que deve ser considerado”,
determinou o juiz José Herval Sampaio Júnior.
Processo nº 0000719-11.2009.8.20.0106
Fonte: TJRN
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