Em
decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio
Rezende negou recurso interposto pela BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento em ação de indenização por danos morais
ajuizada por Walison César Santana. O magistrado acolheu, ainda, recurso
adesivo movido por ele para reformar a sentença da comarca de
Corumbaíba e aumentar o valor da indenização de R$3 mil para R$ 10 mil.
Walison
foi a uma loja da cidade de Corumbaíba para realizar uma compra quando
tomou conhecimento de que seu nome estava no cadastro de maus pagadores,
em razão de financiamento para a aquisição de veículo. Insatisfeito,
Walison ajuizou ação de indenização por danos morais contra a BV
Financeira.
Ele alegou que jamais deixou de pagar
as parcelas do financiamento, mesmo a que resultou na inscrição indevida
de seu nome no Serasa e SPC. Segundo ele, a prestação, que vencia no
dia 8 novembro de 2010, foi paga três dias antes.
Em
sentença de primeiro grau, a financeira foi condenada a pagar R$3 mil
em indenização por danos morais a seu cliente. A BV Financeira interpôs
recurso afirmando que os prejuízos alegados por Walison não foram
comprovados nos autos e que a inclusão de nome dele ocorreu pela não
localização do pagamento e que em nenhum momento agiu de má fé. A
empresa pleiteou a minoração do valor da indenização, indagando que não
se calcula o dano pelo grau de culpa, mas por sua extensão.
Walison
interpôs recurso adesivo para que fosse majorado o valor da condenação,
pois a quantia arbitrada não compensa a dor por ele sofrida e não
provoca na financeira a obrigação da mudança de postura frente aos
consumidores. Roberto Horácio observou que o dano é oriundo da falha na
prestação de serviço, seja porque o serviço não funcionou ou funcionou
mal. "Houve negligência do banco no tocante à conferência dos dados com
relação à devedora, pois seu nome foi inserido nos cadastros restritivos
ao crédito, por uma dívida inexistente", frisou.
Ele
lembrou que o dano moral não necessita ser provado, pois a inscrição
indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui a
obrigação de indenizar. "Não há como afastar a conduta antijurídica da
empresa por não ter se acautelado suficientemente antes de enviar o nome
do requerente para o rol dos maus pagadores", concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias
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