Banco deve indenizar cliente que teve sigilo bancário violado


O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou um banco ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a E.R. de Q.G. em razão da violação dos dados bancários da autora.

A requerente narra que teve seu sigilo bancário quebrado no dia 29 de abril de 2011, quando aguardava um depósito de sua inquilina. Conta que, após esta confirmar a transação bancária, a autora foi até a agência conferir os valores, no entanto o dinheiro não havia entrado em sua conta.

Afirma que a inquilina foi até o banco e conseguiu com uma amiga que trabalhava no local um extrato bancário em nome da autora para certificar se o depósito tinha ou não entrado na conta. Diante desse fato, a autora procurou a delegacia de polícia e registrou um boletim de ocorrência, no qual relatou que recebeu de sua inquilina o extrato mensal de sua conta para provar que tinha depositado o aluguel.

Citado, o banco sustentou que não violou o sigilo bancário da autora, pois não forneceu seu extrato ou seus dados a qualquer pessoa, de modo que não há direito a indenização.

De acordo com o juiz, “é certo que, como o fato objeto da lide é grave, a ré diante da lealdade que deve possuir com o cliente, deveria ter instaurado sindicância para apurar os fatos e o empregado envolvido com o evento, ao contrário, preferiu quedar-se inerte, não atendendo sequer a determinação judicial de exibição de documento, demonstrando a autenticidade do extrato apresentado pela autora, assim como quem o emitiu. E assim, hei de reconhecer como verídicos os fatos imputados à instituição financeira ré”.

Processo nº 0031372-71.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Comentários