A Telemar Norte Leste S/A deve pagar
indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43 mil, ao
autônomo F.E.R.Q., vítima de acidente provocado por fio telefônico. A
decisão, proferida nesta terça-feira (12/11), é da 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no dia 8 de
novembro de 2008, por volta das 11h, F.E.R.Q. trafegava de moto quando
foi atingido por cabo da rede telefônica. O acidente ocorreu na rua São
Francisco, bairro Bom Jardim, em Fortaleza. A vítima sofreu lesões e
queimaduras no pescoço. Também feriu a região cervical, o rosto e um
dedo da mão esquerda durante a queda.
Por esse motivo, F.E.R.Q. recorreu à
Justiça, solicitando indenização por danos. Afirmou que teve despesas
com o conserto da moto e tratamento médico, além de ficar 30dias sem
poder trabalhar. Disse também que, uma semana antes do acidente,
moradores haviam entrado em contato com a Telemar pedindo o reparo da
fiação, mas a empresa não tomou qualquer providência.
Na contestação, a companhia
telefônica sustentou que todo fio de responsabilidade da empresa passa
pela devida manutenção. Defendeu que, se havia fiação solta, isso
ocorreu por curto período de tempo. Alegou ainda que a vítima agiu com
negligência porque não utilizava protetor de fios na motocicleta.
Em maio de 2012, o Juízo da 16ª Vara
Cível da Capital condenou a Telemar a pagar R$ 40 mil por danos morais e
R$ 3 mil a título de reparação material. Inconformada, a empresa
interpôs apelação (nº 117309-85.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou
ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara
Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo,
desembargador Francisco Darival Bezerra Primo, as provas constantes nos
autos não deixam dúvidas quanto aos prejuízos sofridos pelo autônomo.
“Observa-se que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a
responsabilidade objetiva da empresa concessionária de telefonia, em
virtude do risco da atividade”.
Fonte: TJCE
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