Telemar deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 43 mil


A Telemar Norte Leste S/A deve pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 43 mil, ao autônomo F.E.R.Q., vítima de acidente provocado por fio telefônico. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/11), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 8 de novembro de 2008, por volta das 11h, F.E.R.Q. trafegava de moto quando foi atingido por cabo da rede telefônica. O acidente ocorreu na rua São Francisco, bairro Bom Jardim, em Fortaleza. A vítima sofreu lesões e queimaduras no pescoço. Também feriu a região cervical, o rosto e um dedo da mão esquerda durante a queda.

Por esse motivo, F.E.R.Q. recorreu à Justiça, solicitando indenização por danos. Afirmou que teve despesas com o conserto da moto e tratamento médico, além de ficar 30dias sem poder trabalhar. Disse também que, uma semana antes do acidente, moradores haviam entrado em contato com a Telemar pedindo o reparo da fiação, mas a empresa não tomou qualquer providência.

Na contestação, a companhia telefônica sustentou que todo fio de responsabilidade da empresa passa pela devida manutenção. Defendeu que, se havia fiação solta, isso ocorreu por curto período de tempo. Alegou ainda que a vítima agiu com negligência porque não utilizava protetor de fios na motocicleta.
Em maio de 2012, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital condenou a Telemar a pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 3 mil a título de reparação material. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 117309-85.2009.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Bezerra Primo, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas quanto aos prejuízos sofridos pelo autônomo. “Observa-se que, mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de telefonia, em virtude do risco da atividade”.

Fonte: TJCE

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