Liminar concedida pela 2ª Vara Cível
de Campo Grande determinou que imobiliária e construtora paguem
mensalmente à autora a taxa de juros da obra no valor de R$ 483,01 até a
expedição e entrega do “Habite-se”.
Narra a autora que, para obter o
imóvel, realizou um financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal
no valor de R$ 113.488,90, sendo pago como entrada o valor de R$
8.112,99, ficando um saldo final de R$ 102.033,11. Afirmou ainda que as
amortizações do saldo devedor estão vinculadas a expedição do
“Habite-se”, a qual estava prevista para o dia 30 de abril de 2012.
Alega a dona do imóvel que a
previsão de entrega do bem estava prevista para 30 de junho de 2012. No
entanto, a autora informou que, além de ter sido prorrogado o prazo da
entrega do imóvel, foi entregue de maneira irregular, pois a fase de
acabamento não estava concluída e também sem o “Habite-se”.
Afirma assim que teve que pagar os
custos de acabamento do imóvel no valor de R$ 4.021,25, em razão da
demora na expedição do “Habite-se”. Além disso, a autora teve que arcar
com o pagamento da taxa de juros de obra. Por isso, a autora pediu na
justiça o ressarcimento dos valores pagos mensalmente indevidamente
referente à taxa de juros e demais regularizações do imóvel.
O juiz titular da vara, Marcelo
Câmara Rasslan, analisou que o atraso injustificado na entrega do
“Habite-se” causou prejuízos para a proprietária do imóvel e que
posteriormente não conseguiu a regularização com o banco, pois “ não há
dúvida de que a cobrança da taxa de evolução da obra aliada a
impossibilidade de amortização do saldo devedor, por atraso na entrega
do Habite-se, resulta em ônus excessivo para a requerente”. Processo nº 0833024-22.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS
Muito bom artigo.
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