A Caixa Econômica Federal deve pagar R$ 4 mil de indenização, por
danos morais, ao arrematante de um imóvel em Porto Alegre. Motivo:
Atraso em nove meses da outorga de escritura pública de compra e venda. A
condenação
foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
no dia 13 de junho. O documento deveria ter lhe sido entregue no prazo
de até 30 dias após o resultado da licitação. O atraso se deu pela
demora na averbação de cancelamento da penhora existente sobre o imóvel
arrematado.
Embora a CEF não tenha a incumbência direta de fazer a
‘‘baixa’’ da penhora, papel administrativo que cabe à imobiliária, não
pode alegar culpa exclusiva de terceiros, entenderam os magistrados de
primeiro e segundo graus. É que as instituições financeiras são regidas
pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado
na jurisprudência. Logo, se ficar provado que a ação ou omissão, com ou
sem dolo, causou dano ao consumidor, há o dever de indenizar. No caso, o
atraso na entrega do documento denota falha do serviço contratado, com
lesão ao consumidor na esfera moral.
‘‘O fato é incontroverso,
considerando que a própria apelante (Caixa) confessa na peça defensiva
que outorgou a escritura com nove meses de atraso, apenas em novembro de
2009, não obstante alegue culpa exclusiva de terceiro’’, esclareceu o
juiz federal convocado Sebastião Ogê Muniz, relator da Apelação no
tribunal. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos
desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Fernando Quadros
da Silva.
O caso
O autor alegou na Justiça que, em novembro de 2008, participou de uma licitação para alienação de diversos imóveis de propriedade da CEF. Como apresentou a melhor proposta, acabou sendo o vencedor de um imóvel localizado na Av. Clóvis Paim Grivot, Bairro Humaitá, em Porto Alegre. Ato contínuo, ele depositou os R$ 49 mil, pelo qual o imóvel foi vendido. O montante foi parcelado em uma prestação de R$ 33,3 mil — paga em 14 de janeiro de 2009 — e outra de R$ 16,2 mil, quitada em 19 de fevereiro. Ele também pagou a alíquota de 3% do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) para a Prefeitura da Capital.
O autor alegou na Justiça que, em novembro de 2008, participou de uma licitação para alienação de diversos imóveis de propriedade da CEF. Como apresentou a melhor proposta, acabou sendo o vencedor de um imóvel localizado na Av. Clóvis Paim Grivot, Bairro Humaitá, em Porto Alegre. Ato contínuo, ele depositou os R$ 49 mil, pelo qual o imóvel foi vendido. O montante foi parcelado em uma prestação de R$ 33,3 mil — paga em 14 de janeiro de 2009 — e outra de R$ 16,2 mil, quitada em 19 de fevereiro. Ele também pagou a alíquota de 3% do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) para a Prefeitura da Capital.
Disse que a
instituição financeira não cumpriu com as disposições previstas no
Edital de Concorrência Pública nº 025/2008 pois, até a data do
ajuizamento da Ação Ordinária, não havia entregue o documento para a
escritura pública do imóvel — sobre o qual incidia uma penhora por
dívidas de condomínio.
Em decorrência do persistente atraso do
documento, o autor disse que viu-se obrigado a alugar um imóvel para
residência, tendo de bancar despesas que seriam desnecessárias se
tivesse ocupando seu próprio apartamento. Além disso, neste período,
teve notícia de que a Caixa não estava pagando as despesas de
condomínio, nem de IPTU, do imóvel licitado.
Para reparar seus
prejuízos, o autor pediu a imediata concessão do documento; o pagamento
das despesas do novo imóvel até a data da efetiva assinatura da
escritura pública; e indenização por abalo moral no valor de R$ 5 mil.
A
CEF apresentou contestação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. No
mérito, disse que a dívida que pesava sobre o imóvel já havia sido
quitada em novembro de 2008. Todavia, a imobiliária — representante do
condomínio credor — causou a demora da ‘‘baixa’’ do gravame no Cartório
de Registro de Imóveis, em função de equívoco na elaboração da petição
direcionada ao juízo. Quanto às dívidas de IPTU e condomínio, disse que
são da responsabilidade do novo proprietário.
A sentença
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ponderou, na sentença, que a participação em uma licitação origina uma relação jurídica consensual entre o promotor e os participantes, razão pela qual ambos assumem deveres e recebem direitos. Logo, se houver o descumprimento das obrigações por uma das partes, esta terá a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à outra.
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ponderou, na sentença, que a participação em uma licitação origina uma relação jurídica consensual entre o promotor e os participantes, razão pela qual ambos assumem deveres e recebem direitos. Logo, se houver o descumprimento das obrigações por uma das partes, esta terá a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à outra.
A juíza disse que o agente
financeiro não observou algumas disposições do Edital. O item 10.3,
destacou, diz que é obrigação da CEF a entrega da escritura em até 30
dias após a divulgação do resultado final do certame. Por sua vez, a
cláusula 13.4 deixa claro que, quando o adquirente não for possuidor do
imóvel, todas as despesas incidentes sobre o bem até a data da
contratação serão de responsabilidade da instituição financeira.
‘‘Ora,
ao não cumprir a obrigação que lhe tocava no prazo devido, a CEF deverá
responder pelos prejuízos daí advindos ao licitante. Ressalto que é
irrelevante o fato de a empresa pública ter comprovado a quitação do
débito causador da constrição ainda em novembro de 2008, conforme
documentos às fls. 74/75. Isso porque competia à instituição financeira,
além do pagamento, a respectiva baixa da penhora no registro
competente. Se a demandada atribuiu tal dever a terceiro (...), a
desídia deste último poderá gerar direito a uma ação regressiva, mas
jamais eximirá a CEF dos encargos que lhe são imputados pelo Edital’’,
concluiu a julgadora.
Com isso, a juíza substituta julgou
procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a CEF
a ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas nos autos, até
novembro de 2009 — data em que recebeu, finalmente, os documentos para
registro. E considerou parcialmente procedente o pleito de indenização
por danos morais. Condenou a CEF a pagar R$ 4 mil por danos
morais. O autor da ação pediu R$ 5 mil na inicial.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-02/cef-indenizar-demora-entrega-documentos-escritura
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