Mantida decisão que determinou que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento aos
embargos de declaração apresentados pelas empresas TIM Celular S/A,
Telefônica S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) contra decisão da própria Turma que proibiu que as operadoras
de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos
pré-pagos, em todo o território nacional. Da decisão, que tem efeito
imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito
suspensivo.
As embargantes sustentam, em síntese,
que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão
sujeitas aos comandos do Acórdão embargado todas as operadoras de
telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros
Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará
somente após o ajuizamento da demanda.
Alegam,
também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos
créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o
procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já
canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários.
Questionam,
ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para
comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou
que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação. "A depender da
solução apontada em face dos questionamentos acima citados, haveria
violação aos dispositivos legais e constitucionais", ponderam as
embargantes.
Além dos argumentos apresentados, a
empresa Telefônica Brasil S/A sustenta que o Acórdão teria sido omisso
em relação à suposta violação à coisa julgada, eis que teria deixado de
se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que
teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para
os créditos pré-pagos.
Ao analisar os embargos
declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou
em seu voto que "não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer
contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos
presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado
expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas
recorrentes, em suas respectivas razões recursais".
No
que se refere às alegações de que existiriam precedentes
jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5.ª Turma, o
magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, "pode servir
de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para
vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes".
Ainda
segundo o desembargador, não se vislumbra qualquer omissão quanto às
operadoras destinatárias do comando da decisão em referência, "na medida
em que, a toda evidência, o título judicial produz efeitos entre as
partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por
imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e
da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão
judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem
na presente relação processual".
Com relação à
alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos
pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu
que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar
"a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da
Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração
de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30
dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o
tiveram interrompido".
Com tais fundamentos, a
Turma entendeu serem "incabíveis os presentes embargos de declaração,
utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão
sobre o tema já apreciado pelo julgador".
Entenda o
caso - O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública
contra a Anatel e contra as operadoras de telefonia Vivo, Oi, Amazônia
Celular e TIM na qual busca a nulidade, nos contratos firmados entre os
usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda
dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou
condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No
entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O
pedido foi negado pela 5.ª Vara Federal do Pará que entendeu que a
restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não
apresenta qualquer irregularidade. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF
da 1.ª Região sustentando que, além da manifesta afronta ao direito de
propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das
operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois
implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário
e as operadoras que fornecem os serviços.
Os
argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza
Prudente. Para ele, o estabelecimento de prazos de validade para os
créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco
antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é
devido aos consumidores.
"Afigura-se manifesta a
abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de
afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os
usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso
III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor
poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico
em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia",
destacou.
STF - Em agosto, a Anatel requereu ao
Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de liminar, a suspensão dos
efeitos da decisão proferida pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao
fundamento de que não foi observado o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula
da Suprema Corte. Pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia
de pronunciamento formalizado em ação civil pública para além dos
limites da competência territorial do órgão prolator.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. "Não
se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da Lei nº 7.347/85.
Entendeu-se - certo ou errado, não cabe perquirir - a partir das
peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido
estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos
dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns
casos em detrimento de outros não importa em declaração de
inconstitucionalidade", ponderou o ministro ao negar a concessão da
liminar requerida pela Anatel. Processo nº 2005.39.00.004354-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Já estamos terminando o mês de outubro e a decisão do STJ, não foi cumprida as operadoras continuam colocando prazo nos créditos. Será é uma lei só pra inglês ver?
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