A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
declarou que uma relação de alienação fiduciária em garantia debatida
judicialmente entre um cidadão e o Banco Itauleasing nunca existiu entre
as partes, sendo nula de pleno direito e com isso, condenou a
instituição financeira a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 30 mil, a
título de compensação por danos morais sofridos com negativações
indevidas.
O autor alegou que sofreu inscrição negativa e ação judicial porque
terceiro estelionatário fez uso de seus dados pessoais para alienar
fiduciariamente veículo automotor junto ao Banco Itauleasing S.A. e não
pagar as mensalidades devidas, levando-o a ficar, publicamente, como
inadimplente tanto junto à instituição creditícia quanto diante do
comércio em geral, haja vista que a consulta às negativações é
franqueada a lojistas, empresários e afins.
Solicitou, então, em caráter antecipatório, a retirada das inscrições,
cumulando esse pedido com outros para a sede final - inclusive a
confirmação da medida e a condenação a pagar compensação por danos
morais. Foi deferido o pedido antecipatório para retirada das
inscrições.
Quando analisou a ação, a magistrada entendeu que “houve ato ilícito e
lesivo da instituição ré acionada porque permitiu que terceiro
contratasse pelo autor - e, o que é pior, em nome do próprio autor e sem
consentimento deste por escrito”.
Para a juíza, no caso, a responsabilidade civil do banco é objetiva,
isto é, basta a comprovação de sua conduta lesiva e do dano sofrido
(mais a comprovação do vínculo causal entre uma coisa e outra) para que
se tenha a configuração do dever de indenizar.
Ao estipular o valor da indenização, a magistrada entendeu que a
quantia é compatível com a gravidade da lesão pessoal sofrida, a
repercussão do dano moral na vida pessoal do autor, o objetivo de
desestimular novas condutas lesivas da parte do banco, e a capacidade
econômica de ambas as partes. (Processo nº 0118431-07.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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