Na
cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade
do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento
da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do
réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro
DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à
vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito
tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A
consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara
Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da
contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a
consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria
ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo
da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada,
a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a
corte estadual manteve o entendimento do juiz.
"O
pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui
caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no
domicílio do autor", decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No
recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o
local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou
também que as regras de competência foram criadas para favorecer a
vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra
geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de
Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para
as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial
ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens
móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações
de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se
completam. "A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que
visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do
acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial
abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do
réu", afirmou.
Dessa forma, quando a ação for
proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo
autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse
de agir.
Seguido pelos demais ministros do
colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da
52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. REsp 1357813
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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