Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé


A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.

Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.

"Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego", conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos "supostos" serviços prestados.

Litigância de Má-Fé
"Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas", asseverou o magistrado.

O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. "Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário", destacou.

A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação. (Processo 0002293-21.2013.5.23.0066)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_24849846_ACAO_TRABALHISTA_POR_MOTIVO_PASSIONAL_E_CONSIDERADA_LITIGANCIA_DE_MA_FE.aspx

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