Vítima de fraudadores será indenizada por banco em Natal


O juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco Itaú S/A a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária, o que corresponde ao valor líquido da condenação em R$ 3.952,00, por ter feito inclusão indevida do seu nome no SPC.

O autor ingressou com Ação de Indenização com o objetivo de conseguir a desconstituição de uma dívida, bem como pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Ele disse ter solicitado abertura de crédito para fins de realizar compras com pagamento parcelado, todavia, o crédito teria sido negado em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Afirmou ter se dirigido ao Órgão de Proteção ao Crédito onde obteve a informação de que a anotação era decorrente de dívida havida em seu nome junto ao Banco Itaú. Ressaltou que o débito foi contraído de forma fraudulenta e se deve, principalmente, à falha no sistema de segurança do banco.

Quando analisou o processo, o magistrado baseou sua decisão na a jurisprudência dos tribunais nacionais que tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral presumido.

Isto ocorre, segundo a jurisprudência, principalmente quando o prejuízo efetiva-se com a simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis diante da repercussão negativa proveniente da inscrição indevida.

PRECAUÇÕES

Para o juiz, o banco, enquanto fornecedor de produtos e serviços, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos elencados nos autos sugerem que a instituição financeira concedeu linha de crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.

Ele destacou que os fornecedores de produtos e serviços assumem o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, principalmente quando foi o próprio banco que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do autor.

Fonte: TJRN

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