A TAM Linhas Aéreas S/A vai pagar a quantia de R$ 11.640,00 a título de
indenização a uma cliente que teve suas bagagens extraviadas durante um
vôo realizado pela companhia aérea. A decisão é d juiz da 1ª Vara Cível
de Natal, José Conrado Filho que entendeu haver necessidade de
reparação por danos morais o fato da empresa ter extraviado a bagagem da
cliente.
De acordo com os autos do processo, a cliente fez uma viagem
Natal-Orlando-Natal em novembro de 2010. Antes do embarque de volta foi
despachado o total de seis bagagens, todas lacradas e com cadeado de
segurança. Mas, ao desembarcar em Natal, a cliente verificou que, das
seis malas, três estavam sem cadeado e uma com o cadeado forçado e
aberto.
Ainda no saguão do aeroporto de Natal, as malas foram abertas e
revistadas na presença de agentes da Polícia Federal, funcionários da
TAM, passageiros e funcionários da Infraero, verificando-se que haviam
sido furtados vários produtos comprados na viagem.
A cliente disse ainda que, após a comunicação do ocorrido, funcionários
da TAM repesaram as malas e ficou contatada uma diferença de três
quilos para menos, em ralação ao peso das bagagens despachadas em
Orlando. Foi lavrado o relatório de irregularidade e, na sequência,
encaminhado à TAM inventário contendo a relação de todos os itens
furtados.
Em resposta à reclamação e à carta de inventário, a TAM, reconhecendo a
ocorrência de furto dos produtos, propôs a indenizar os autores com a
quantia de R$ 134,00.
A TAM alegou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, pois, para a empresa, caberia apenas o disposto no
Código Brasileiro de Aeronáutica. Reafirmou a diferença de três quilos
nas malas da passageira, defendendo a aplicação do disposto na
legislação específica.
Ainda segundo a TAM, é impossível indicar com exatidão quais produtos
foram subtraídos da mala da autora, já que a mesma não preencheu a
declaração especial de bens transportados, inexistindo prova de que os
itens referidos pela postulante foram efetivamente despachados nas malas
violadas.
Para o magistrado, a constatação de que a autora se submeteu às normas
exaradas pela própria companhia aérea reforça a conclusão quanto ao
cabimento da reparabilidade, igualmente amparada na responsabilidade
objetiva da TAM, que não fez provar a inexistência do fato, ou da culpa
exclusiva do consumidor, fatores que poderiam isentar-lhe da
responsabilidade.
“De igual maneira, no que respeita ao pedido de indenização por danos
morais, vislumbro que razão assiste à autora, sobretudo porque não me
parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação
daquele que chega de viagem e verifica que partes dos produtos
adquiridos em solo estrangeiro foram furtados de sua bagagem, esta que
foi violada enquanto se encontrava sob a responsabilidade da promovida.
Não resta dúvidas que a situação descrita na vestibular traduz situação
aflitiva e constrangedora”, destacou o juiz José Conrado Filho. Processo nº: 0005318-46.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN
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