Por descumprir prazo de entrega, Construtora Gafisa S.A. é obrigada a pagar a clientes os valores equivalentes à locação dos imóveis
Por meio de decisão prolatada nos
autos de agravo de instrumento 911238-9, o desembargador José Sebastião
Fagundes Cunha manteve os efeitos da tutela antecipada que obrigou a
Construtora Gafisa S.A. a pagar – por descumprir o prazo de entrega – a
adquirentes de unidades imobiliárias (U.E.E.T. e Outros) os valores
equivalentes à locação dos imóveis.
Em seu voto, assinalou o
desembargador relator: “Um fato que tem se tornado cada vez mais comum, e
que os consumidores podem ter como praticamente certo, é a não entrega,
pela construtora, da unidade imobiliária no prazo contratual. Muitas
vezes nem mesmo com a utilização indevida do “prazo de carência” a
construtora consegue concluir e entregar a obra. O que antes era exceção
se tornou, lamentavelmente, regra”.
“Ante o disposto nos artigos 1º e 2º
do CDC, não há dúvida de que é de consumo a relação que surge entre as
construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades
imobiliárias. Desta forma, inafastável a sujeição dos respectivos
instrumentos às regras do referido diploma legal (CDC).”
“Em praticamente todos os seus
contratos as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de
carência” para a entrega da unidade imobiliária. Ou seja, ao analisar o
contrato o adquirente do imóvel perceberá que a construtora se
compromete a concluir a obra e fazer a entrega do bem em uma data
específica. Entretanto, entendendo que alguns acontecimentos podem
acarretar o atraso da entrega dos imóveis, as construtoras inserem
cláusulas estabelecendo uma prorrogação do prazo de entrega em razão de
casos fortuitos ou força maior. Essa carência geralmente é de 60, 90 ou
180 dias.”
“O prazo de carência, quando
previsto no contrato, deve ser utilizado exclusivamente em se tratando
de caso fortuito ou força maior passível de comprovação.”
“É importante que as construtoras
tenham ciência de que apenas as situações que não podem ser evitadas ou
impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior.”
“Nota-se, portanto, que se o
contrato eventualmente estabelecer o prazo de carência, deste a
construtora somente poderá gozar em se tratando de caso fortuito ou
força maior, não se podendo entender que essa carência é uma prorrogação
automática do prazo de entrega.”
“Da mesma forma que o adquirente tem
a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no
contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na
data convencionada.”
“Uma vez alcançado o termo final
para a entrega da unidade, e isto não ocorrendo pelo fato de a
construtora não ter conseguido concluir a obra, várias consequências
podem surgir, autorizando o adquirente, inclusive, e se assim desejar, a
pleitear a resolução do contrato com a restituição integral, e em uma
única vez, de todos os valores por ele pagos, sem nenhum abatimento.”
“Postas tais questões, entendo que
não se encontra demonstrado motivo a isentar da responsabilidade de
honrar alugueres em favor da parte adversa.”
CAGC
Fonte: TJPR
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