Em
votação unânime, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu direito à
indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu
nome na Caixa Econômica Federal (CEF) por terceiro, com utilização de
documentos falsos. A decisão é proveniente da análise das apelações
interpostas pela CEF e pelo autor, em ação declaratória de inexistência
de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12.ª
Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e
julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil.
A CEF defendeu a
inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando
que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais
porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos
supostamente sofridos pelo autor, gerados por terceiro que se apresentou
com os documentos necessários para a identificação pessoal e para
abertura de conta-corrente. Assim, pediu reforma da sentença ou
diminuição do valor da indenização.
O autor também recorreu solicitando o aumento da indenização por danos morais.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6.ª
Turma, seguiu a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que "as fraudes praticadas por terceiros
contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do
fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente
assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo
responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor (REsp
1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)".
Quanto ao valor da
indenização, o magistrado considerou que o choque e a perturbação
sofridos pelo autor diante da utilização de seus documentos para firmar
contrato de conta-corrente bem como os infortúnios decorrentes desse
acontecimento arranham sua dignidade, protegida pela Constituição
Federal, e são capazes de causar abalo emocional, ensejando a reparação
por pagamento de indenização: "Entendo que o montante de R$ 5 mil,
fixado na sentença recorrida, encontra-se aquém da valoração da dor
moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço
matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente
provocada", declarou o relator que negou provimento à apelação da CEF e
aprovou o recurso do autor para aumentar a indenização para R$ 10 mil.
Processo nº 0006464-20.2010.4.01.3300
Fonte: TRF 1ª Região
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