CEF é condenada a pagar indenização por abrir conta-corrente com documentos falsos


Em votação unânime, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal (CEF) por terceiro, com utilização de documentos falsos. A decisão é proveniente da análise das apelações interpostas pela CEF e pelo autor, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12.ª Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pelo autor, gerados por terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação pessoal e para abertura de conta-corrente. Assim, pediu reforma da sentença ou diminuição do valor da indenização.

O autor também recorreu solicitando o aumento da indenização por danos morais.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6.ª Turma, seguiu a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)".

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou que o choque e a perturbação sofridos pelo autor diante da utilização de seus documentos para firmar contrato de conta-corrente bem como os infortúnios decorrentes desse acontecimento arranham sua dignidade, protegida pela Constituição Federal, e são capazes de causar abalo emocional, ensejando a reparação por pagamento de indenização: "Entendo que o montante de R$ 5 mil, fixado na sentença recorrida, encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada", declarou o relator que negou provimento à apelação da CEF e aprovou o recurso do autor para aumentar a indenização para R$ 10 mil.

Processo nº 0006464-20.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região

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