A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à União
no valor de R$ 10 mil, por litigância de má-fé, diante da interposição
de seguidos recursos considerados procrastinatórios. A sanção se deu no
julgamento de recurso da União em processo que tratava de pedido de
reconhecimento de oito empregados do Serviço Federal de Processamento de
Dados (Serpro) como servidores públicos federais vinculados ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
A
União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de
execução da sentença. Conforme o relator destacou em seu voto, a Justiça
do Trabalho já se manifestou em decisões transitadas em julgado sobre
todos os temas trazidos no agravo. O entendimento da Turma foi unânime
no sentido de se aplicar a multa prevista no artigos 600, incisos II e
III, e 601 do Código de Processo Civil (CPC), pela resistência da União
em cumprir as ordens judiciais. "Este caso, inclusive, já passou pelo
TST diversas vezes", observou o relator.
O processo
teve início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em
Ponta Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com
a União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem
transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei
8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).
A decisão inicial foi favorável à pretensão dos empregados, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Com
o desenrolar do processo em recursos de ambas as partes, as decisões
judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em
que a Primeira Turma do TST declarou a competência da Justiça do
Trabalho. Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a
sentença de primeira instância.
A União então
interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso
extraordinário, todos com decisões desfavoráveis a suas pretensões. Na
fase de execução, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e
agravos de petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também
julgaram improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso
que pretendia reverter a condenação.
Com o
insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo
recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do
TRT-MS, o que ensejou no ajuizamento do agravo de instrumento ora
julgado pela Primeira Turma do TST.
Em praticamente
todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já
examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é
forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens
judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com
eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória
resultou infrutífero", registrou o ministro-relator, Walmir Oliveira da
Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio constitucional
da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa
prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo
razoável, as obrigações constantes do título".
Durante
o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o
caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann
ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos
casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O
presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, assentou que "não
é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o exercício
desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário detém sobre a
conduta processual das partes".
Processo: AIRR-6000-29.1997.5.24.0066
Fonte: TST
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