O
juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que loja de
cozinhas e armários promova a instalação e adequação dos armários, nos
moldes contratados, suprindo os problemas indicados em laudo pericial,
em 20 dias, sem qualquer ônus para a requerente, pena de multa diária de
R$ 500,00, até o limite de R$ 40.000,00.
Narrou a
parte autora ter contratado, em 24.11.2010, a Duomo Cozinhas e Armários
Ltda. com o intuito de adquirir e ver montado armário para cozinha de
sua residência. Aduziu que restou acordado entre as partes que o projeto
seria entregue até o dia 20.12.2010, porquanto receberia parentes para a
ceia de natal e que a montagem além de ter sofrido atraso não seguiu os
padrões contratados contendo erros graves em relação às medidas e
materiais utilizados. Pleiteou fosse a requerida condenada a instalar os
armários na forma contratada e condenada a indenizar pelos danos morais
sofridos, no patamar de 20 salários-mínimos, em razão de ter se
organizado para passar a ceia de natal em sua casa com familiares,
pretensão frustrada em razão do atraso e dos erros de instalação
decorrentes da conduta da requerida.
A loja alegou
que a requerente não adimpliu cheque no valor de R$ 4.500,00, estando em
mora. Asseverou que a montagem foi concluída em 24.12.2010 restando
apenas pequenos ajustes a serem feitos, como a regulagem e adequação dos
eletrodomésticos ao ambiente. Sustentou que a demandante exigia
alterações que não constavam no projeto e que não foram pagas e que não
poderia realizar procedimentos extras, porquanto não foram objeto do
contrato. Verberou a existência de erros no projeto e que alguns ajustes
foram realizados sem custo para a autora. Por fim, quanto ao pleito de
indenização por danos morais, afirmou que o fato se encontra na seara do
mero aborrecimento, por isso pugnou pela improcedência do pleito.
O
autor sustentou a exceção de contrato não cumprido, uma vez que o
cheque se prestaria a pagar parcela do valor dos armários que, no seu
entendimento, não foram instalados na forma contratada. Postulou pela
improcedência da pretensão reconvencional.
De
acordo com o laudo houve: falta de levantamento adequado do apartamento
da requerente; falta dos projetos completos dos armários; erros de
projeto; erros de instalação dos armários; falta de comunicação à
cliente das alterações de projeto decorrentes das dimensões do novo
refrigerador; e falta de formalização das alterações dos projetos com a
assinatura da cliente, indicando o seu consentimento.
O
juiz decidiu que " o mínimo que se espera de uma sociedade empresária
que comercializa móveis por encomenda, ainda mais de grande renome, como
a ré, é a preocupação do projetista em anotar, analisar e também medir
os demais móveis e eletrodomésticos que guarnecerão o ambiente em
conjunto com os móveis que se está projetando. Até porque os armários
devem se encaixar perfeitamente no ambiente. Nesse sentido, salta aos
olhos a falha nas medidas, e a grosseira falha no projeto, vez que a
fornecedora, cuja atividade principal consiste em realizar e executar
projetos de armários, simplesmente ignorou o espaço físico dos
ambientes. Além disso, sendo dever do fornecedor prestar todas as
informações necessárias quanto à viabilidade do projeto, apontando,
inclusive, eventuais dificuldades que sobreviriam, caso fosse de tal
forma realizado, a sua inobservância frustra a legítima expectativa do
consumidor quanto à adequação e viabilidade de instalação dos móveis nos
ambientes desejados, violando, pois, o princípio da transparência e da
lealdade (art. 4º, IIII, CDC). Na espécie, entendo que se configura
razoável fixar a pena diária em R$ 500,00 até o limite de R$ 40.000,00
após um prazo de 20 dias. Demais disso, a recorrente só incorrerá em
multa se não cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Vale dizer, se
cumprir de pronto a obrigação de fazer, não terá multa a pagar.
Processo : 2011.01.1.148999-2
Fonte: TJDF
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