A
1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz
da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora MRV Engenharia a
pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na
entrega de imóvel. De acordo com a Turma, "a jurisprudência do Tribunal é
remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na
planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a
indenização por lucros cessantes".
De acordo com o
autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora MRV.
Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em
agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após
17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza
adesiva, prevendo sansões apenas para o consumidor, como multa e juros
em caso de atraso nas prestações.
Em face da
inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação contratual,
defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização
correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de
explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros
cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2
mil.
A MRV, em contestação, alegou que o atraso na
entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora
na obtenção da carta de habite-se junto à Administração.
O
juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e
condenou a MRV a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o
magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega
poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência
do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não
17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: "A
despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado,
substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal
destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está
limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no
ajuste".
A construtora recorreu da sentença
impugnando a fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes,
sob o fundamento de que esses não poderiam ser presumidos, além do fato
de que o valor dos alugueres na região estaria na média de R$ 1.500,00 e
não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força maior, alegando não ter
culpa pelo atraso na entrega.
Porém, à unanimidade,
a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o colegiado, "a
morosidade na obtenção da carta de habite-se não exclui a
responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da
impontualidade no cumprimento da obrigação contratual".
Processo: 2012 08 1 003241-4
Fonte: TJDF
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