Para
a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação
do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o
artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que
teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar empregado.
Nos
autos de ação trabalhista ajuizada contra a Companhia Docas do Estado
de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a
fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a CODESP afirmou que o
trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de
pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.
O juízo
de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com a conclusão de que, mesmo o
trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele
possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada,
afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o
pagamento das custas".
Inconformado, o trabalhador
recorreu ao TST e afirmou fazer jus ao benefício da justiça gratuita,
pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas
processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma,
conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo
4º da Lei nº 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de
hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é
suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira,
nos termos da Lei nº 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial nº 304 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "O
simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta
por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é
medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória
de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.
No
caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a
presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro
deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada,
determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso
ordinário interposto. A decisão foi unânime.
Processo: RR-845-33.2010.5.02.0444
Fonte: TST
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