TBK Construções é condenada a suspender cobrança de prestações mensais em virtude de atraso na obra




Trata-se de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada, com tramite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, RN, movido por Paulo Roberto Nogueira Santos em desfavor de Tbk Construção e Incorporação Ltda, que tem por objeto a determinação de que sejam sobrestados os vencimentos das parcelas com vencimento a partir de janeiro de 2011, e que sejam imediatamente interrompidas todas as cobranças, execuções e assemelhados, relativos ao débito sub judice.

Alegou o autor, em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 26/11/2008, contrato destinado à compra da unidade imobiliária descrita na exordial, cujo valor total de R$ 86.760,44 (oitenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Neste turno, esclareceu que, malgrado tenha quitado as parcelas referentes aos anos de 2008 a 2010, a obra, cuja previsão de entrega seria para o dia 30/06/2010, encontra-se atrasada e sem previsão de conclusão.

Afirmou ainda que há diversas pendências, a exemplo da irregularidade acerca da distribuição de água, originada no fato de que foi negada a autorização para perfuração do poço que, segundo o projeto divulgado, deveria abastecer o loteamento. Aduziu que diante de tantos descumprimentos contratuais, negociou a suspensão das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2011 até que fosse apresentada previsão para conclusão da obra, mas que ainda assim foi ajuizada ação de execução proposta pela demandada.

Na decisão, o juiz entendeu que na hipótese dos autos, a verossimilhança das alegações se denota da plausibilidade de que se reveste a narrativa fática discorrida pelo requerente em sua inicial, considerando-se a presença do contrato de compra e venda, acostado às fls. 47/56, no qual, em seu item 5, ficou estabelecido o prazo de entrega das unidades imobiliárias para o dia 30/06/2010 e a conclusão das obras de água e esgoto para o dia 30/12/2010, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Anuncia o Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Mais adiante aduz, que em contratos bilaterais, como o que originou o presente imbróglio, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes, de modo que cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor do outro. Admite, pois, a Lei nº. 10.046/02 que, no caso de uma das partes afigurar-se inadimplente no cumprimento da obrigação que lhe competia, a outra parte utilize-se da exceptio nom adimpleti contractus ou "exceção do contrato não cumprido", para recusar-se à sua própria prestação. Desta feita, conforme pode ser aferido nos autos, as obras encontram-se não apenas atrasadas, mas de fato impedidas de prosseguirem, em razão de não ter sido autorizada a perfuração do poço que proporcionaria o abastecimento de água. Assim, não há qualquer previsão de entrega, ou mesmo garantia de que o empreendimento será recebido na forma contratada.

Outrossim, o periculum in mora ressoa evidente do manifesto prejuízo em que se encontra o autor, sendo obrigado a permanecer pagando as parcelas de um contrato em que não existe perspectiva próxima de adimplemento da obrigação da parte ré, isto é, da entrega do lote adquirido. “Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que sejam sobrestados os vencimentos das parcelas vencidas a partir de 30 junho de 2011, quando esgotou-se o prazo de 180 dias de tolerância para a entrega do lote, com a suspensão de toda e qualquer espécie de cobrança, ação de execução ou assemelhados, sob pena de incorrer em crime de desobediência.” 

A construtora impetrou recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com o intuito de questionar a decisão proferida. 

Processo nº 0017003-26.2011.8.20.0106

Fonte: TJRN

Comentários