Trata-se
de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada, com tramite na 3ª
Vara Cível da Comarca de Mossoró, RN, movido por Paulo Roberto
Nogueira Santos em desfavor de Tbk Construção e Incorporação Ltda, que tem por objeto a determinação de que
sejam sobrestados os vencimentos das parcelas com vencimento a partir de
janeiro de 2011, e que sejam imediatamente interrompidas todas as cobranças,
execuções e assemelhados, relativos ao débito sub judice.
Alegou
o autor, em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 26/11/2008, contrato
destinado à compra da unidade imobiliária descrita na exordial, cujo valor
total de R$ 86.760,44 (oitenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e
quarenta e quatro centavos). Neste turno, esclareceu que, malgrado tenha
quitado as parcelas referentes aos anos de 2008 a 2010, a obra, cuja previsão
de entrega seria para o dia 30/06/2010, encontra-se atrasada e sem previsão de
conclusão.
Afirmou
ainda que há diversas pendências, a exemplo da irregularidade acerca da
distribuição de água, originada no fato de que foi negada a autorização para
perfuração do poço que, segundo o projeto divulgado, deveria abastecer o loteamento.
Aduziu que diante de tantos descumprimentos contratuais, negociou a suspensão
das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2011 até que fosse apresentada
previsão para conclusão da obra, mas que ainda assim foi ajuizada ação de
execução proposta pela demandada.
Na
decisão, o juiz entendeu que na hipótese dos autos, a verossimilhança das
alegações se denota da plausibilidade de que se reveste a narrativa fática
discorrida pelo requerente em sua inicial, considerando-se a presença do
contrato de compra e venda, acostado às fls. 47/56, no qual, em seu item 5,
ficou estabelecido o prazo de entrega das unidades imobiliárias para o dia
30/06/2010 e a conclusão das obras de água e esgoto para o dia 30/12/2010, com
prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Anuncia o Código Civil: Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Mais
adiante aduz, que em contratos bilaterais, como o que originou o presente
imbróglio, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes, de modo
que cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor do outro.
Admite, pois, a Lei nº. 10.046/02 que, no caso de uma das partes afigurar-se
inadimplente no cumprimento da obrigação que lhe competia, a outra parte
utilize-se da exceptio nom adimpleti contractus ou "exceção do contrato
não cumprido", para recusar-se à sua própria prestação. Desta feita,
conforme pode ser aferido nos autos, as obras encontram-se não apenas
atrasadas, mas de fato impedidas de prosseguirem, em razão de não ter sido
autorizada a perfuração do poço que proporcionaria o abastecimento de água.
Assim, não há qualquer previsão de entrega, ou mesmo garantia de que o
empreendimento será recebido na forma contratada.
Outrossim,
o periculum in mora ressoa evidente do manifesto prejuízo em que se encontra o
autor, sendo obrigado a permanecer pagando as parcelas de um contrato em que
não existe perspectiva próxima de adimplemento da obrigação da parte ré, isto
é, da entrega do lote adquirido. “Diante de todo o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, para determinar que sejam sobrestados os vencimentos das parcelas
vencidas a partir de 30 junho de 2011, quando esgotou-se o prazo de 180 dias de
tolerância para a entrega do lote, com a suspensão de toda e qualquer espécie
de cobrança, ação de execução ou assemelhados, sob pena de incorrer em crime de
desobediência.”
A construtora impetrou recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com o intuito de questionar a decisão proferida.
Processo
nº 0017003-26.2011.8.20.0106
Fonte: TJRN
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