Empresa é condenada a pagar R$ 18 mil por não repassar gorjetas

Uma empresa de Belo Horizonte foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 18 mil de indenização a uma ex-funcionária por não repassar a gorjeta dos clientes.

A Sétima Turma do TST negou por unanimidade o recurso da empresa, que já havia sido condenada em primeira e segunda instância. O valor é referente a R$ 1.000 por mês de trabalho da garçonete.
A trabalhadora afirmou que, durante todo o período em que trabalhou no local, nunca recebeu as parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes --de 10% sobre o valor total da conta--, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês.

A convenção coletiva de trabalho determina que as empresas são obrigadas a elaborar uma declaração dos valores arrecadados com gorjetas --que serve de base de cálculo para efeitos legais-- e distribuir integralmente a quantia entre os empregados.
Ana Carolina Fernandes - 23.jun.2006/Folhapress
Garçom serve chopp em bar no Rio de Janeiro; empresa que não repassava gorjetas a funcionário é condenada em R$ 18 mil
Garçom serve chope em bar no Rio de Janeiro; empresa que não repassava gorjetas a ex-funcionário é condenada a pagar R$ 18 mil

Como a acusada não atendeu a nenhuma das duas determinações, a garçonete pediu na Justiça o pagamento da idenização referente ao período trabalhado.

O artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as gorjetas devem ser integradas à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, e o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que tanto as gorjetas compulsórias --quando a própria empresa fixa um valor, geralmente 10%-- quanto as espontâneas --que ficam a critério do cliente-- têm de ser distribuídas aos funcionários.
 
INSTÂNCIAS
A empresa perdeu a ação nas três instâncias da Justiça. A Vigésima Oitava Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da trabalhadora após verificar que os pagamentos era feitos sem qualquer amparo sobre o valor. Como não foi possível calcular com precisão o real valor da gorjeta, ela foi condenada ao pagamento de R$ 1.000 mensais.

Ao recorrer da decisão para o TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região), a empresa afirmou ser da empregada o ônus de provar o não recebimento das gorjetas e que o valor fixado caracterizava enriquecimento ilícito. A segunda instância não acolheu o apelo e manteve a condenação de primeiro grau.

Inconformada, a acusada recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT --que dispõe que a prova das alegações cabe à parte que as fizer. Mas, para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos". A decisão do tribunal superior foi unânime a favor da ex-empregada. 

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1244465-empresa-e-condenada-a-pagar-r-18-mil-por-nao-repassar-gorjetas.shtml

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