A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu em parte o recurso de uma
mulher contra sentença que a condenou a pagar, mensalmente, 30% de um
salário-mínimo às filhas universitárias (15% para cada), de 21 e 24
anos. O órgão julgador a isentou do encargo em relação à filha mais
velha, e manteve a obrigação em favor da mais nova até seu 24º
aniversário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou
no sentido de que a apelante, embora ostente modesta condição
financeira, não demonstrou a impossibilidade de prestar alimentos. O
desembargador Fernando Carioni, relator do processo, lembrou que "é seu
dever, também, como mãe, prover o sustento de sua prole, ainda mais
porque não ficou com a guarda e com a responsabilidade de criá-las, o
que coube ao genitor, que, por certo, desembolsa muito mais com as
despesas cotidianas das filhas do que o valor devido pela genitora".
Os
componentes do órgão disseram que a verba alimentar pode ser revista
sempre que a situação financeira de quem pede ou de quem é obrigado ao
pagamento se altere. Para os magistrados, a obrigação alimentícia
decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do
alimentando, mas o dever dos genitores de sustento estende-se até a data
em que o dependente completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno
de curso técnico ou superior. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP
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