A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que
rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como
determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga
pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em
razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o
número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.
Em
apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz
julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela
indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no
bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há
necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque
apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.
Os
desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do
contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao
deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de
primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador
substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram
que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem
em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.
"Veículo
com motor anteriormente adulterado, [ ] por evidente, não só se
enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção
comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua
gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada,
diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos
constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido
porque não houve vistoria definitiva -, a câmara também manteve os danos
morais aplicados ao caso.
"Sem sombra de dúvida
que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano
moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma
vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a
impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e
aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio
jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2012.076194-7).
Fonte: TJSP
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