O
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do Tribunal de Justiça do
Ceará, determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) deve incidir apenas sobre a energia elétrica
efetivamente utilizada. Com a medida, o Estado do Ceará não poderá
cobrar imposto sobre a reserva de potência de energia da empresa Sobral e
Palácio Petróleo Ltda.
Segundo os autos, a
organização empresarial afirmou que a Companhia Energética do Ceará
(Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza
determinada reserva de potência de energia, denominada de "demanda
contratada".
Sobral e Palácio explicou que se
obriga ao pagamento da referida demanda, independentemente da quantidade
de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos comerciais. Por
isso, impetrou mandado de segurança contra o Estado, objetivando
suspender a cobrança de ICMS relativa à parcela da reserva de potência.
Alegou que, se a energia não foi consumida, não ocorreu o fato gerador
do imposto.
Na contestação, o ente público
sustentou que a compra e venda de energia se consuma com a respectiva
saída da concessionária, configurando assim o fato gerador do ICMS,
independentemente de ser utilizado ou não pelo cliente. Em função disso,
defendeu ser lícita a arrecadação.
Em janeiro de
2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joriza
Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita apenas
sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a
restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação (ano de
2008), podendo ser efetuada a compensação tributária das quantias
devolvidas.
Objetivando modificar a sentença, o
Estado interpôs apelação (nº 0022967-19.2008.8.06.0001) no TJCE.
Argumentou que a empresa não tem legitimidade para propor a ação e
pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao
julgar o caso nessa segunda-feira (21/01), monocraticamente, o
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor
parte legítima, pois é afetado diretamente pelo "embuste do ICMS em sua
conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a
base de cálculo sobre a qual incide a exação".
A
decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que diz: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia
correspondente à demanda efetivamente utilizada".
O
desembargador explicou que o STJ colocou "uma verdadeira pá de cal
sobre a discussão acerca da incidência", ao processar a questão nos
moldes do artigo 543, alínea C, do Código de Processo Civil (CPC), que
não admite "recurso repetitivo," quando houver jurisprudência dominante
sobre a matéria.
Por fim, o magistrado ressaltou
que o Poder Judiciário não pode determinar a compensação do tributo por
meio de mandado de segurança, contudo, poderá declarar o direito do
contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada.
Fonte: TJCE
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