Companhia aérea deve reembolsar clientes por propaganda enganosa

A TAM Linhas Aéreas deve reembolsar os clientes G.W.M. e I.B.F. em R$ 8.883,00 por propaganda enganosa no site da empresa. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (15/01).

Segundo os autos, o casal viu na página eletrônica da TAM que poderia fazer mudança das passagens da classe econômica para a executiva com as milhas do cartão fidelidade. Por isso, adquiriram quatro bilhetes, de ida e volta, com destino à França, pela TAP Linhas Aéreas.

Ao entrar em contato com a TAM, foram informados de que, mesmo dispondo de milhas suficientes, não poderiam efetuar a mudança, pois a TAP não era cadastrada no serviço. A atendente disse ainda que não entendia o motivo de o site fornecer informações equivocadas.

Os clientes reclamaram junto ao setor competente e foram informados de que receberiam retorno em cinco dias, o que não ocorreu. Sentindo-se prejudicados, ingressaram na Justiça requerendo liminar com pedido de obrigação de fazer para determinar que a empresa efetivasse a troca das passagens.

Ao apreciar o caso, em março de 2011, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por entender que os pontos poderiam ser utilizados posteriormente. Inconformado, o casal interpôs agravo de instrumento no TJCE, que foi deferido em decisão interlocutória pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. A decisão, no entanto, não foi cumprida pela TAM.

Para viajar na classe executiva, o casal teve que pagar R$ 8.883,00. Por isso, ingressou com novo agravo (nº 0002228.23.2011.8.06.0000) para transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o reembolso do valor. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, ressaltou que nos autos ficou provado que os clientes foram, de fato, induzidos ao erro por oferta anunciada equivocadamente no site da empresa. Considerou que eles sofreram prejuízos e entendeu que a empresa não teve o interesse em resolver o conflito pelas vias disponibilizadas aos consumidores

Fonte: TJCE

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