A
Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do
desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença
que determinou a uma empresa construtora o pagamento de indenização no
valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do
aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel aos
autores.
Em recurso ao TJ, a empresa sustentou que a
decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada
posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos
inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da
conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até
porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é
estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.
Alternativamente,
pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o
argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias,
contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo
único do artigo 618 do Código Civil de 2002. Para o relator, tal
argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo
artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou
decadência.
"Assim, tendo sido constatado o vício
no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação
contra o construtor passa a ser de vinte anos." Foram julgadas
improcedentes, também, as demais razões apontadas pela empresa. Segundo o
relator, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à
residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.
Disse
o magistrado que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que
houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por
fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo
baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que
editadas posteriormente, "o que o laudo pericial demonstra é a total
falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer
parâmetro aceitável para a construção de uma edificação". A decisão foi
unânime (Ap. Cív. n. 2012.021517-2).
Fonte: TJSP
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