O
desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola,
em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais,
a cliente Cristiane Aline Bessa. A autora da ação relatou que adquiriu
uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia
uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do
estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não
foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na
administração do shopping onde o restaurante está instalado e na
ouvidoria da vigilância sanitária.
O responsável
pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as
determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao
constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a
restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas
causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré
tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código
de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do
prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a
demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente
comprovado nos autos.
"De fato, o serviço oferecido
foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência
comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos
além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo,
tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A
parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que
agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor,
pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava
imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a
aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de
se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco
e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento
contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata", concluiu o
magistrado.
Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208
Fonte: TJRJ
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