A
juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV
Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente
deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do
apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos
aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.
A
autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular
de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no
Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil. O
imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em
dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula
do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista,
totalizando 334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na
entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período,
cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.
A
MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do
consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em
seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do 'habite-se', para
liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo
inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento
de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível
multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em
réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o
atraso da obra, e reiterou os pedidos.
A juíza
decidiu que "neste particular, principio por dizer que a relação
jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e
venda de imóvel é de consumo". Quanto ao pedido de recebimento de
multa, "entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt
cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual". A
magistrada acrescentou que "a penalidade pelo atraso na entrega da obra
foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em
indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em
decorrência da mora no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto,
que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem".
Processo: 2011.01.1.224957-8
Fonte: TJDF
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