A
1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou as empresas de
ônibus Santo Antônio Ltda. e Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda. a
pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a
passageiro vítima de grave acidente ocorrido em maio de 2007, na BR 365.
A indenização por danos morais foi majorada pela Turma de R$ 40 mil
para R$ 200 mil. Os danos materiais foram fixados em R$ 6.729,48. As
empresas terão que pagar ainda pensão vitalícia no valor de 10
salários-mínimos e danos estéticos no valor de R$ 20 mil.
O
autor contou na ação que no dia 28/5/2007, às 19h, embarcou num ônibus
da empresa Santo Antônio, de propriedade da empresa Rápido Brasília, com
destino à cidade de Januária/MG. Por volta das 5 h do dia seguinte,
próximo à cidade de Montes Claros/MG, após um longo declive em curva, o
ônibus colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário. A perícia
concluiu que o ônibus trafegava numa velocidade incompatível com as
condições da rodovia e com a velocidade permitida para o local, 40 km/h.
A batida destruiu os dois veículos e ocasionou a morte de vinte
pessoas.
Após longo tratamento, o autor permaneceu
com várias sequelas (cicatrizes na região axilar, fraturas consolidada
de arcos costais, fratura de clavícula esquerda consolidada, fratura de
escápula direita, deformidade torácica em T11, lesão sensitiva em T10),
comprometendo inclusive sua capacidade de trabalhar. O laudo médico
formulado pelo perito atesta: "Os problemas físicos, advindos em
decorrência do acidente, reduziram parcialmente a capacidade laborativa e
as lesões apresentadas possuem caráter permanente, não havendo sequer
indicação para tratamento fisioterápico ou cirúrgico".
Na
1ª instância, a juíza da 13ª Vara Cível de Brasília não reconheceu o
direito à pensão vitalícia nem ao dano estético. A magistrada arbitrou a
indenização por danos morais em R$ 40 mil e por danos materiais em R$
6.729,48.
O relator do recurso, no entanto,
considerou justo o inconformismo do autor, que trabalha como advogado:
"A despeito de a juíza sentenciante ter sustentado que a atividade
laboral do apelante possui cunho eminentemente intelectual, é patente
que o exercício da advocacia implica em desenvoltura com a escrita e,
ainda, com o ato de digitar. E, homem nenhum vive só de trabalho. As
sequelas físicas comprometem o desempenho de atividades habituais e
rotineiras do recorrente, em virtude da dificuldade nos esforços físicos
de elevação de braço lateral e frontal, bem como perda de força".
As
empresas também recorreram da sentença, alegando caso fortuito e culpa
exclusiva do motorista da carreta. No entanto, seus recursos foram
negados. "A situação delineada nos autos retrata a hipótese de
Responsabilidade Civil Objetiva, já que as empresas são pessoas
jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Nesse
caso, responsabilizam-se de forma objetiva em relação a terceiros,
usuários ou não, e, portanto, incabível a alegação de caso fortuito ou
ainda de culpa exclusiva de terceiro", afirmou o relator.
A decisão foi por maioria. Processo: 2007011038336-0
Fonte: TJDF
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