A
2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que reconheceu a
unicidade do contrato de trabalho de uma empregada, dispensada grávida,
que foi readmitida, quando deveria ter sido reintegrada. Assim, como a
dispensa é nula, o contrato é um só. Como consequência, o empregador
deverá pagar à trabalhadora o salário e demais parcelas do período.
O
reclamado não concordou com a condenação, sustentando que, assim que
tomou conhecimento da gravidez da empregada, 30 dias após a dispensa,
providenciou imediatamente sua readmissão. E disse mais: que no período
não houve prestação de serviços e que respeitou a garantia de emprego.
Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no recurso,
não lhe deu razão.
Conforme explicou a relatora, o
empregador agiu dentro da lei, ao decidir recolocar a trabalhadora, tão
logo tenha ficado sabendo do seu estado gravídico. No entanto, em
decorrência da nulidade da dispensa, o caso era de reintegração no mesmo
emprego e não de readmissão, mediante a celebração de um novo contrato.
Trata-se de hipótese de prosseguimento do vínculo.
Com
esses fundamentos, a magistrada manteve a sentença que condenou o réu a
retificar a carteira de trabalho da reclamante, para constar um único
contrato, com admissão em 05.12.08 e saída em 01.06.11, além de pagar o
salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS
com multa de 40% referente ao período de afastamento, no que foi
acompanhada pela Turma julgadora. (0001459-78.2011.5.03.0087 ED)
Fonte: TRT-MG
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