A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao
recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda,
decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser
necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de
confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de
fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua
contadora que não era empregada.
Ao julgar ação
trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a
aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a confissão ficta, mas
acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e
reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar
recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob
o fundamento de que o artigo 843, § 1º da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.
O
empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da decisão
insistindo na aplicação da Súmula 377 para o caso. Segundo argumentou, a
contadora apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta
para representá-la em audiência. Devendo, dessa forma, ser aplicada ao
caso a confissão ficta.
Na Quarta Turma, o acórdão
teve a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Ele
destacou que o texto da Súmula 377 exige que o preposto seja
necessariamente empregado, excepcionado somente nas hipóteses em que a
reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno
empresário.
Vieira de Mello observou que a decisão
regional deveria ser reformada por constar do acórdão que, de fato, o
contador não tinha vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator,
ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de
fato, nos moldes do artigo 844 da CLT.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator,
declarou a nulidade da sentença e de todas as decisões posteriores e
determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a
reabertura da instrução processual.
Processo: RR-373-92.2010.5.09.0652
Fonte: TST
Comentários
Postar um comentário