O
professor universitário D.D.S. tem direito de reduzir a carga horária
de 40 para 20 horas semanais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Fernando
Luiz Ximenes Rocha.
Conforme os autos, D.D.S. é
professor auxiliar de Antropologia da Faculdade de Educação, Ciências e
Letras do Sertão Central (Feclesc), vinculada à Coordenação do Curso de
Literatura em História da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com
regime de 40 horas semanais. Além disso, é servidor público ocupante do
cargo de Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), trabalhando 40 horas por
semana.
Ocorre que o Ibama instaurou procedimento
administrativo a fim de apurar suposta acumulação ilícita de funções
públicas. O órgão alegou serem incompatíveis as referidas jornadas de
trabalho.
Por conta disso, D.D.S. requereu,
administrativamente, a alteração do regime de trabalho para 20 horas
semanais. O pedido foi negado pelo reitor da Uece.
O
professor, então, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a
redução da carga horária. Argumentou que o reitor só poderia negar o
pedido após ouvir o colegiado do curso, o que não fez.
Além
disso, afirmou que exerce a função de professor somente no período da
noite, ou seja, na prática, só trabalha 20 horas semanais porque não há
necessidade de laborar em outros turnos. Defendeu, ainda, que a
Constituição Federal autoriza o acúmulo do cargo de professor com o de
técnico-científico.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza indeferiu a liminar, por entender que a concessão
da medida seria "capaz de comprometer no todo ou em parte a própria
análise do mérito do pedido". Objetivando modificar a decisão, D.D.S.
interpôs agravo de instrumento (nº 0075291-47.2012.8.06.0000) no TJCE.
O
reitor da Universidade Estadual do Ceará apresentou manifestação
afirmando que a administração sofreria prejuízos caso deferisse o pedido
da diminuição da jornada.
Ao relatar o processo
nessa segunda-feira (29/10), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
destacou que o reitor não comprovou os prejuízos suscitados. "Ao
contrário, o que se evidência é que a exoneração do agravante
[professor] não só onera a Universidade como traz danos aos discentes a
sua ausência, conforme alegado pelo agravante".
O
desembargador ressaltou que a redução "possui previsão no Regimento
Interno da Uece. Ademais, o ato do reitor não seguiu as formalidades
estabelecidas pelo regimento, por não haver sido o pedido do agravante
submetido à análise do Conselho do Centro, da Faculdade ou do Instituto
Superior e da Coordenação do Curso".
Explicou,
ainda, que D.D.S. é lotado no período noturno, "restando comprovado que
não exerce efetivamente jornada de trabalho de 40 horas. Caso houvesse
demanda por novas turmas, a Faculdade certamente exigiria que o
professor laborasse em mais de um turno".
Fonte: TJCE
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