O
juiz de direito substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a
operadora Vivo por incluir nome de um homem nos cadastros de restrição
ao crédito devido a um contrato firmado por terceiro que extraviou seus
documentos pessoais.
A autora afirmou ter procurado
a operadora para solucionar amigavelmente o problema, esclarecendo que
jamais firmou o negócio, mas não obteve êxito. Alegou que houve uso
fraudulento de seu nome e que a negativação indevida vem lhe causando
diversos transtornos. No entanto, a Vivo defendeu a regularidade da
negativação e afirmou não ter agido com dolo, má fé ou negligência e que
não há qualquer responsabilidade da operadora.
O
juiz decidiu que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos
danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma
vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade
econômica. O fato de o ato ter sido praticado fraudulentamente por
terceiro não exime o fornecedor de sua obrigação legal, uma vez que não
rompe o nexo causal da obrigação de reparar eventuais danos causados ao
consumidor. E que os aborrecimentos e abalos gerados decorrente do
defeito da prestação dos serviços geram o dever de indenizar pelos danos
morais.
Processo:2010.01.1.131925-7
Fonte: TJDF
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