Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida

O Estado do Rio Grande do Sul terá de indenizar motorista por dano moral, pela negativa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração indevidamente atribuída.

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.

Caso
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi retirada a infração de seu nome.

Sentença
Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.

O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a venda do veículo às autoridades de trânsito.

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:

A alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi terceiro (...), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.

Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Proc. 70047585526

Fonte: TJRS

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