A
Plantar S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para
apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo
autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de
Dissídios Individuais - 2 (SDI2), a decisão que determinava o
adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo
os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de
reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma
ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos,
foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e
a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia -
remunerada - a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
O
juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os
fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do
pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe
poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o
ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do
juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito
líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.
Ao
analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo
Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação
mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a
antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra
pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2.
A
Turma reformou a o acórdão regional e determinou a realização das
perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. Processo: R0-726-28.2011.5.0000
Fonte: TST
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