Desembargadores
da 10º Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de Vigor Centro de
Estudos para Concursos Ltda. pelo uso indevido de imagem. Foi publicada
em jornal de grande circulação a foto do autor do processo, que jamais
participou de qualquer curso oferecido pela empresa.
Caso
Em
2006, o autor foi aprovado para a Escola de Administração do Exército,
em Santa Maria sem freqüentar qualquer curso preparatório. Porém, em
novembro de 2007, durante a solenidade de formatura, o autor foi
abordado pela parte ré no processo para registro de uma foto juntamente
com outras formandas, sem que houvesse menção à finalidade da foto. No
mês seguinte, sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora,
vinculando sua imagem e nome ao curso Vigor, que buscava beneficiar-se
da aprovação conquistada, gerando publicidade positiva a fim de angariar
novos alunos.
O autor então ingressou com ação de
indenização por danos morais e materiais contra o Vigor Centro de
Estudos para Concursos LTDA. e Beatriz Margarida Backes, sócia da
empresa.
No 1º Grau a Juíza de Direito, Karla
Aveline de Oliveira, da 4º Vara Cível do Foro de Santa Maria, determinou
que as partes ré pagassem indenização por danos materiais no valor de
R$ 500,00 além de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Também foi estabelecido que as partes rés publicassem anúncio
publicitário esclarecendo que o autor jamais foi aluno do curso.
Apelação
O
relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana,
reconheceu a ilegitimidade da sócia para figurar na ação, extinguindo o
processo com relação a Beatriz Backes. Não pode a requerida, inexistindo
abuso de poder, ser responsabilizada pessoalmente pelos atos da empresa
corré, esclareceu o magistrado. A conduta da demandada reverteu em
proveito da pessoa jurídica da qual é sócia, devendo esta responder
pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
No
tocante à empresa, analisou que foi estampada a imagem do autor em
anúncio publicitário veiculado em jornal, porém, em nenhum momento
apresentou prova de que tenha sido autorizada a publicação.
O
arbitramento do dano deve obedecer aos critérios de prudência, da
moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não
aceitação do dano como fonte de riqueza. Da análise destas
circunstâncias, tenho que o montante fixado em sentença (R$ 5 mil) deva
ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia adequada a compensar a parte
autora pelo injusto sofrido.... por fim à ré que seja afastado o pedido
de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o
que não vislumbrado ao caso em comento, afirmou o relator.
O
magistrado manteve o valor do cachê (R$ 500,00), mas reduziu o valor da
indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2,5 mil. Também
afastou a imposição de retratação, eis que só utilizado em caso de
ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado no caso em comento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, votando com o relator. Proc. nº 70043892389
Fonte: TJRS
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