Um
trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para
cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas
Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a
reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações
humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.
O
empregado foi contratado pela Brasil Telecom para exercer a função de
tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão
fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a Teleperformance.
Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.
Na
ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho
sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher
autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos
funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava
campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns
empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.
Com
base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido do empregado e
condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral,
pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o trabalhador e
o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita
desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se
coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o
empregador tem o dever de zelar."
A Teleperformance
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou
que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações
vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os
funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.
Após
a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado
demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado. Assim, atendeu ao
apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda negou o
seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o
levou a interpor agravo de instrumento.
O relator,
ministro Emanoel Pereira, deu provimento ao agravo para processar o
recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre
de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade
física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando
deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique
caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo.
"Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são
inerentes ao cotidiano", concluiu.
No caso, ficou
notoriamente demonstrado que a preposta das empresas assediava o
empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as
condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, a fim
de alcançar as metas. O ministro explicou que é dever do empregador
proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela
adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com
premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o
trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi
obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou
evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, "de modo que
inafastável a condenação em dano moral".
A decisão
foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o
retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o debate sobre a
caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do
valor fixado. Processo: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003
Fonte: TST
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