O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que o
Banco do Brasil pague a quantia de R$ 4 mil, acrescidos de juros e
correção monetária, a título de indenização por danos morais, a um
cidadão que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de
forma indevida.
O autor alegou que o Banco inscreveu o seu nome no cadastro do SPC sem
que, jamais, tenha mantido qualquer relação contratual com aquela
Instituição Financeira. Por sua vez, o Banco alegou não haver praticado
qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Repudiou a
hipótese de falha na prestação do serviço respectivo. Assegurou ter
agido com
diligência no momento da contratação. Discorre sobre a boa-fé e
a absoluta legalidade dos procedimentos adotados pelo Banco.
O magistrado, ao julgar o caso, baseou-se na jurisprudência, que tem se
manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção
indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o
dano moral presumido, principalmente o prejuízo efetiva-se com a
simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos
autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis ante
a repercussão negativa proveniente da inscrição indevida.
Assim, no caso examinado, o juiz entendeu que, em que pese as alegações
do Banco de que adotou o procedimento legal e adequado à celebração do
contrato, tem-se que a Instituição Financeira, enquanto fornecedor de
produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho
da atividade que lhe é peculiar, visto que os fatos e elementos levados
aos autos processuais sugerem que o Banco forneceu crédito a um
fraudador que agia em nome do autor, utilizando-se de documentos
adulterados e informações fraudulentas.
“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que o réu não adotou os
cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ele
explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto,
caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, considerou.
Para o magistrado, o fornecedor de produtos e serviços assume o risco
de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se
falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de
caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, principalmente quando
foi o próprio Banco que negligenciou o fornecimento de seus produtos e
serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do autor.
(Processo nº 0105311-28.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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