Vítima de falsário será indenizada por banco

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco do Brasil pague a quantia de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais, a um cidadão que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

O autor alegou que o Banco inscreveu o seu nome no cadastro do SPC sem que, jamais, tenha mantido qualquer relação contratual com aquela Instituição Financeira. Por sua vez, o Banco alegou não haver praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Repudiou a hipótese de falha na prestação do serviço respectivo. Assegurou ter agido com 
diligência no momento da contratação. Discorre sobre a boa-fé e a absoluta legalidade dos procedimentos adotados pelo Banco.

O magistrado, ao julgar o caso, baseou-se na jurisprudência, que tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral presumido, principalmente o prejuízo efetiva-se com a simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis ante a repercussão negativa proveniente da inscrição indevida.

Assim, no caso examinado, o juiz entendeu que, em que pese as alegações do Banco de que adotou o procedimento legal e adequado à celebração do contrato, tem-se que a Instituição Financeira, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é peculiar, visto que os fatos e elementos levados aos autos processuais sugerem que o Banco forneceu crédito a um fraudador que agia em nome do autor, utilizando-se de documentos adulterados e informações fraudulentas.

“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que o réu não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ele explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, considerou.

Para o magistrado, o fornecedor de produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, principalmente quando foi o próprio Banco que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do autor. (Processo nº 0105311-28.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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