A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por
unanimidade, recurso apresentado pela União contra sentença que
determinou à Polícia Rodoviária Federal que se abstenha de condicionar a
liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e outros
encargos, sem prejuízo, todavia, de regular cobrança destes pelos meios
processuais adequados.
Na apelação, a União
sustenta que a legislação federal sobre a concessão do serviço público
de transporte rodoviário é de aplicação nacional. "A Lei nº 8.987/95
prevê que a concessão do serviço público se dá no interesse público,
podendo a qualquer tempo o Poder Judiciário intervir na prestação do
serviço", salientou.
Ainda no recurso, a União
defende poder exercer o órgão ao qual incumbe fiscalizar, todas as
medidas necessárias, inclusive coercitivas, na defesa do bem público
(serviço interestadual de transporte de passageiros). Por fim, entende
que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos
perfeitos.
Os argumentos apresentados pela União
não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins. Na avaliação do magistrado, a sentença recorrida "se
encontra em perfeita harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta
egrégia Corte Regional, no sentido de que não se afigura razoável o ato
que condiciona a liberação de veículo automotor ao pagamento de
multas".
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto
do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo,
integralmente, a sentença recorrida.
Processo nº 0000500-41.2009.4.01.3701
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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