Embora as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)
sejam voltadas à mulher, não é correto afirmar que a sua aplicação em
delitos de lesões corporais, praticado no âmbito das relações
domésticas, se restrinja apenas às mulheres. Esse foi o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que tratou da
aplicação da lei Maria na Penha no caso de agressão física do filho que
causou lesões corporais ao seu genitor.
O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro entendeu não haver constrangimento legal em
tratar o caso de acordo com os princípios da Lei Maria da Penha, mas o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão que
foi encaminhada ao STJ. Para a Promotora de Justiça denunciante, "as
disposições contidas na Lei nº 11.340/06,
só deve incidir nas hipóteses de violência contra a mulher , sendo
certo que na hipótese ventilada nos autos a vítima do crime é homem."
Já
de acordo com o Ministro Jorge Mussi, relator do processo, a Lei Maria
da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as
desigualdades encontradas nas relações domésticas, e embora tenha dado
enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao
homem, não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se
encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de
deficiência, a exemplo do § 11 do artigo 129 do Código Penal, também alterado pela Lei nº 11.340/06.
A
vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias acredita que a decisão
do STJ representa uma manifestação ampliativa da lei que produziu uma
verdadeira revolução no combate à violência doméstica. Além de
conceituar a violência doméstica divorciada da prática delitiva, a Lei
não inibe a concessão das medidas protetivas tanto por parte da
autoridade policial como pelo juiz. "Está expresso na Lei que sua
aplicação independe da identidade sexual. É uma interpretação inclusiva
que pode se estender também às relações homossexuais", exemplifica.
O
presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira defende que, mesmo a
mulher estando inserida em situações de vulnerabilidade no ambiente
doméstico, é possível verificar uma mudança de realidade graças aos
movimentos políticos e sociais do último século. Para o presidente, a
ideia de que a mulher não é mais "sexo frágil" foi conquistada e
propagada pelos próprios ideários feministas que apregoaram direitos
iguais. "O fato e a constatação histórica de as mulheres sofrerem
agressão em maior número, não significa dizer que não há homens
violentados por mulheres, que carecem de eficaz proteção jurisdicional",
completa.
Fonte: TJRJ
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